Estatuto ACEPG

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE PRAIA GRANDE

 

ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE PRAIA GRANDE

TÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

CAPÍTULO 1

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADE:

Art. 1º – A Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Praia Grande, fundada em 30 de maio de 1967, Declarada de Utilidade Pública pela Lei Municipal nº 11 de 03/11/1969, situada à Rua Espírito Santo nº 782 — Boqueirão — Praia Grande/SP, que a partir da aprovação dos presentes Estatutos, passará a denominar-se “ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE PRAIA GRANDE”, é uma associação, sem fins lucrativos e de duração ilimitada, sem distinção de sexo, ideologia política, crença religiosa ou filosófica, cor ou hierarquia; reger-se-á respeitando os princípios legais, por este Estatuto, que se encontra registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca da Estância Balneária de Praia Grande.

Art. 2º – A Associação Comercial e Empresarial de Praia Grande tem as seguintes finalidades:

  1. Orientar, defender, cobrar e estimular os legítimos interesses do comércio, indústria, pesca, profissionais liberais, autônomos, prestadores de serviços, construção civil e turismo, visando o fortalecimento da livre iniciativa, o desenvolvimento do município e a melhoria da qualidade de vida da comunidade;
  2. Colaborar e manter-se em contato com os órgãos dos poderes públicos (Federal, Estadual, Municipal e sua Autarquias e Entidades de Administração) bem como representar seus associados perante tais órgãos, propondo e encaminhando para estudo a solução, todos os assuntos que possam contribuir para desenvolvimento do comércio, da indústria, do turismo, da pesca e todas atividades econômicas que interessam município de Praia Grande, ao Estado de São Paulo e ao País;
  3. Promover o estudo e a solução de problemas que visem se da coletividade, também em relação ao Meio Ambiente e a Segurança;
  4. Desenvolvimento de atividades culturais que resgatem a importância histórica da cidade preserve a memória, bem como a valorização da produção de cultura local;
  5. Preservar a História da Entidade, conservando seus documentos históricos e divulgando sempre que possível;
  6. O crescimento sustentável, planejamento estratégico e de gestão administrativa como forma de garantir a excelência das atividades associativas;
  7. A responsabilidade social e ambiental;
  8. Representar os interesses associativos, na forma deste Estatuto Social, em juízo ou fora dele, podendo promover para tanto, medidas judiciais e extrajudicial, inclusive mandado de segurança coletivo;
  9. Concretizar projetos ou programas, prestar serviços, proporcionar meios de fomento ou crédito, realizar publicações em benefícios de seus associados, da entidade ou de suas finalidades associativas;
  10. Manter e regulamentar setores administrativos para a prestação de serviços e na orientação de seus associados e não associados;
  11. Manter postos de serviços e atendimentos distritais;
  12. Realizar parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e a ACEPG, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público.

Art. 3º – Para a perfeita realização de seus fins, a ACEPG propõe-se a organizar a manter órgãos técnicos e serviços úteis a seus associados e especialmente:

  1. Promover Palestras, seminários, cursos de legislação, de problemas sociais, econômicos, visando a constante atualização de seus associados;
  2. Reunir informações de caráter comercial, econômico, financeiro, legal, estatísticos, científicos e social para divulgá-los na medida do possível;
  3. Publicar ou patrocinar a publicação de trabalhos e obras, bem como, a realização de eventos que versem sobre assuntos do interesse da coletividade ou divulgar e promover Praia Grande, seus recursos naturais, económicos, sociais e turísticos, propícios ao desenvolvimento das atividades econômicas, comerciais e industrias, na medida do possível;
  4. Manter assistência jurídica consultiva em matéria fiscal, trabalhista, previdenciária e comercial, podendo a Diretoria Executiva, coordenar o patrocínio de medidas judiais de interesse coletivo, mediante remuneração especial pré-fixada;
  5. Manter e atualizar a biblioteca jurídica consultiva e de coletâneas de legislação em geral, jornais, revistas especializadas, diários oficiais, livros e publicações de interesse para a leitura e consulta dos associados;
  6. Conciliar, desempenhando as funções arbitrais, quando solicitada, nas divergências entre associados, componentes de empresas comerciais ou entre estes e quaisquer pessoas estranhas, associadas ou não;
  7. Desempenhar todas as funções que são permitidas as ASSOCIAÇÕES COMERCIAIS E EMPRESARIAS, pelos Códigos Comercial e Civil, bem assim pelas leis do País;
  8. Na existência de parcerias público privadas, divulgar, em seu sítio na internet, caso mantenha, e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as parcerias celebradas com o poder público, nos termos da Legislação em vigor.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

DO QUADRO SOCIAL

Art. 4º – O quadro social é constituído por pessoas que se dedicam a qualquer atividade econômica e ou de prestação de serviços de reconhecida idoneidade e compõe-se das seguintes categorias de associados:

  1. HONORÁRIO: Os que prestaram a Associação Comercial e Empresarial de Praia Grande, ao comércio, à indústria ou à comunidade, serviços considerados de excepcional relevância.
  2. BENEMÉRITO: Os que pertencendo ou tendo pertencido ao quadro social, façam jus ao título por relevantes serviços prestados a Associação ou às classes que ela representa.
  3. REPRESENTATIVO:
  4. As pessoas jurídicas de fins econômicos (comercial, industrial, pequeira, profissionais liberais, autônomos, prestação de serviços, construção civil e turismo) nacionais ou estrangeiras;
  5. As sociedades e fundações de fins não econômicos, ligada às atividades econômicas.
  6. ASSOCIADOS ASSINANTES: serão os que não podendo se enquadrar na categoria dos associados, queiram se utilizar dos serviços da Associação sujeitando-se ao pagamento de uma taxa, a critério da Diretoria Executiva.
  7. ASSOCIADO CONTRIBUINTE: é o que adquiriu a qualidade de associado nas formas e nas condições definidas neste Estatuto.
  8. CORRESPONDENTE: Os que mantendo domicilio fora de Praia Grande, possam prestar serviços à Associação.

Parágrafo 1º – Os títulos de ASSOCIADO HONORÁRIO e ASSOCIADO BENEMÉRITO serão conferidos pela Diretoria Executiva, com o parecer do Conselho Consultivo.

Parágrafo 2º – Serão também da categoria de associado contribuinte, os empresários, os profissionais liberais e pessoas físicas, direta ou indiretamente relacionadas a atividades econômicas.

CAPÍTULO II

DA ADMISSÃO, DEMISSÃO E READMISSÃO DE ASSOCIADOS

Art. 5º – São requisitos necessários à admissão de associados:

  1. Proposta assinada pelo interessado;
  2. Apresentar, se pessoa jurídica, as assinaturas de seus representantes e os dados básicos de seus estatutos e ou contratos sociais;
  3. Proposta da Diretoria Executiva para os associados correspondentes;
  4. Pagar a joia estabelecida pela Diretoria Executiva.

Parágrafo 1º – Preenchidos os requisitos nas letras do artigo supra, a proposta será recebida pela secretaria, registrada por ordem cronológica em livro próprio;

Parágrafo 2º – A Diretoria Executiva reserva-se no direito de preceder diligências e constituir comissão especial, para esclarecer pontos considerados de importância no exame do processo de admissão de novos associados.

Parágrafo 3º – Não aceitar a proposta de admissão, e decisão será comunicada ao proponente sem justificativa.

Art. 6º – O associado demitido do quadro social por falta de pagamento das mensalidades poderá ser readmitido desde que atendidos os requisitos do Art. 5º desde Estatuto, quite os débitos anteriores, junto a tesouraria a critério da Diretoria Executiva.

Art. 7º – As admissões feitas em desacordo em este Estatuto são consideradas nulas.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 8º – São direitos dos associados:

  1. Votar e ser votado para os cargos de administração, observadas as disposições estatutárias; 2. Participar de Assembleias Gerais, tomar parte das discussões, obedecidas as regras regimentais;
  2. Propor admissão de novos associados;
  3. Recorrer à Diretoria Executiva, sobre assunto de interesse das classes representadas pela Associação;
  4. Frequentar a sede social e utilizar-se dos serviços mantidos pela Associação, nos limites e condições definidos neste Estatuto, no Regimento Interno e nas Resoluções da Diretoria Executiva;
  5. Requerer a convocação de Assembleias Geral Extraordinária, por motivo previamente justificado e de acordo com as prescrições estatuárias.

Art. 9º – Os associados honorários, assinantes e correspondentes, não podem participar dos debates e decisões das Assembleias Gerais, votar, nem ser votado.

Parágrafo Único: Os associados beneméritos só terão os direitos estabelecidos no Art. 8 desde que estejam enquadrados nos Parágrafos 1 e 2do Art. 40.

Art. 10º – São deveres dos associados:

  1. Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamentos da Associação, seus Departamentos pela Diretoria Executiva;
  2. Acatar as deliberações das Assembleias Gerais, da Diretoria Executiva, do Conselho

Consultivo e as Decisões arbitrais de que trata a letra “f’ do Art. 3deste Estatuto;

  1. Exercer os cargos ou comissões para os quais forem eleitos os nomeados pela Diretoria Executiva;
  2. Prestar quando solicitados, as informações destinadas à manutenção dos serviços informativos da Associação, nos termos deste Estatuto;
  3. Zelar pela conservação do patrimônio social da Associação indenizando qualquer prejuízo a que der causa ou que regularmente apurado, seja de responsabilidade de seus prepostos ou empregados;
  4. Pagar pontualmente as mensalidades, anuidades, taxas e outras quaisquer formas de contribuições previstas neste Estatuto, nos Regimentos internos e Regulamentos da Associação e seus Departamentos.

Parágrafo primeiro: No caso de inadimplemento, as contribuições e serviços de que trata o inciso 6 do “caput” sofrerão multa e juros no percentual estabelecido pela Diretoria Executiva, sem prejuízo de outras cominações legais, a qual deverá ser aprovada publicada através de mecanismos dispostos no presente Estatuto e Regimento Interno.

Parágrafo segundo: No descumprimento do item 6. o associado fica automaticamente impedido de frequentar e usufruir quaisquer de seus direitos enquanto perdurar a pendência financeira na tesouraria, independentemente de notificação.

  1. Comparecer sempre que convidados, às Assembleias Gerais da Associação;
  2. Concorrer para a realização dos objetivos da Associação.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES, ELIMINAÇÃO E DEMISSÃO

Art. 11º – O associado que transgredir as normas estatutárias ou regimentais ou desatender as resoluções da Associação ficará sujeito de acordo com a natureza da infração, às seguintes penalidades:

  1. Advertência por escrito;
  2. Suspensão;
  3. Eliminação.

Parágrafo 1º – Será advertido, sem prejuízo de aplicação de penalidade mais severa, a juízo da Diretoria Executiva, o associado que:

  1. Atentar de qualquer forma contra o bom nome da Associação;
  2. Perturbar a ordem em qualquer dependência social ou em local onde se realizam reuniões sob o patrocínio da Associação;
  3. Não acatar as ordens de Diretoria Executiva ou falar a respeito a qualquer um de seus membros, quando no exercício de suas atribuições funcionais;
  4. Fizer referências desairosas contra a entidade ou praticar qualquer ato de importância que redunde em prejuízo da Associação ou de seu quadro social;
  5. Descumprir este Estatuto.

Parágrafo 2º – Será suspenso o associado que:

  1. Atrasar o pagamento das mensalidades, taxas ou outras contribuições previstas no Estatuto, Regulamentos e Regimentos;
  2. Advertido, reincidir nas faltas S 1º deste Artigo;
  3. For pronunciado ou denunciado por crime inafiançável, até julgamento final;
  4. Esteja sobre processo falimentar até a reabilitação.

Parágrafo 3º – Será eliminado o associado que:

  1. Advertido e suspenso, reincida em falta prevista nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
  2. Incidir em falta grave, a juízo da Diretoria Executiva e regularmente apurada;
  3. For admitido em desacordo com os requisitos do Art.5º deste Estatuto;
  4. For condenado por decisão judicial transitada em julgado, por ato que torna inidôneo, a juízo da Diretoria Executiva, para permanecer no quadro social;
  5. O que atentar contra o património e o conceito público da Associação, ainda que promova integral reparação do dano ou se retrate publicamente;
  6. O que deliberadamente causar danos morais ou materiais, caluniar, difamar ou injuriar os Conselheiros, os Diretores, membros dos órgãos Técnicos ou outro qualquer membro dos Órgãos Administrativos da Associação, convidados desta, dentro ou fora das dependências sociais, quando no exercício de suas atribuições funcionais;
  7. Deixar de pagar as mensalidades, contribuições ou taxas neste Estatuto, nos Regimentos e Regulamentos da Associação, pelo prazo de um ano;
  8. Reincidir dentro de um ano, na pena máxima de suspensão;
  9. Desrespeitar este Estatuto, o Regimento Interno, decisão arbitral, as deliberações das Assembleias Gerais, as resoluções do Conselho Consultivo e da Diretoria Executiva, desde que o juízo desta, o ato importe em ofensa ao nome e conceito da Associação ou de seu quadro social.

Art. 12º – A aplicação das penalidades previstas no art. 11º deste Estatuto é da competência da Diretoria Executiva, ressalvada a hipótese em que o sujeito passivo da infração for membro do Conselho Consultivo, da Diretoria Executiva, associado Honorário ou Benemérito, casos em que a aplicação da penalidade é da competência da Assembleia Geral.

Art. 13º – No caso da Diretoria Executiva opinar pela aplicação da pena de eliminação, será dada vista do processo ao associado, para que este apresente suas razões de defesa no prazo de 10 (dez) dias. Vencido esse prazo, os altos do inquérito administrativo serão submetidos a julgamentos e a decisão.

Art. 14º – O associado suspenso ficará impedido dos direitos previsto no art. 8º deste Estatuto, porém, obrigado a pagar as mensalidades, sendo-lhe, contudo, assegurado o ingresso nas dependências sociais apenas para apresentar recursos e participar dos atos processuais em sua defesa.

Art. 15º – A demissão do associado quite com os cofres sociais, pedida por escrito, será objeto de consideração pela Diretoria Executiva, que fará constar de ata de aceitação.

CAPÍTULO V

DO RECURSO

Art. 16º – Da decisão não unânime da Diretoria Executiva as penalidades de advertência e suspensão, caberá recurso ao Conselho Consultivo com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias da efetiva ciência ao punido.

Art. 17º – Da decisão da Diretoria Executiva que aplicar a penalidade de eliminação, caberá recurso ao Conselho, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias contados da efetiva ciência ao associado punido.

Parágrafo primeiro — Não sendo unânime a decisão do Conselho Consultivo, poderá o associado eliminado, requerer a reconsideração, nas condições e prazos estabelecidos no Art. 16º deste Estatuto. Indeferido o pedido de reconsideração, poderá o associado recorrer a Assembleia Geral.

Parágrafo segundo – A decisão proferida em Assembleia Geral encerra a jurisdição administrativa.

TÍTULO III

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS

CONSTITUIÇÃO – COMPETÊNCIA – FUNÇÃO

Art. 18º – São Órgãos da Administração da Associação:

  1. a ASSEMBLEIA GERAL;
  2. o CONSELHO CONSULTIVO;
  3. a DIRETORIA EXECUTIVA;
  4. o CONSELHO FISCAL;
  5. os DEPARTAMENTOS;
  6. as SETORIAIS;
  7. as REGIONAIS.

Parágrafo único: Todos os cargos, me quaisquer Órgãos da Administração, serão exercidos sem remuneração.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 19º – A ASSEMBLEIA GERAL, órgão deliberativo soberano e de última instancia, reúne-se ordinária e extraordinariamente, por convocação fundamentada:

  1. do CONSELHO CONSULTIVO;
  2. da DIRETORIA EXECUTIVA;
  3. de no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados quites e com direito a voto.

Parágrafo 1º – Quando requerida pelo quadro social à Diretoria Executiva, cumpre a esta, convoca-la no prazo de 12 (doze) dias a contar da data do recebimento do requerimento.

Parágrafo 2º – Não cumprindo a Diretoria Executiva o prazo do parágrafo supra, compete ao conselho consultivo, proceder à convocação no primeiro dia útil subsequente.

Parágrafo 3º – Não Cumprindo o Conselho Consultivo o prazo estabelecido, os requerentes poderão realizar a Assembleia Geral, observadas as disposições estatutárias.

SEÇÃO II

DA CONVOCAÇÃO

Art. 20º – A ASSMBLEIA GERAL será convocada por edital publicado na imprensa ou por convites pessoais através de circular, com 12 (doze) dias de antecedência em ambos os casos.

Art. 21º – A ASSEMBLEIA GERAL reunir-se-á ordinariamente de 2 (dois) em 2 (dois) anos, nos anos impares, no segundo trimestre, por convocação do Conselho Consultivo, para proceder às eleições do COSELHO CONSULTIVO e DIRETORIA EXECUTIVA.

Art. 22º – O CONSELHO CONSULTIVO reúne-se por convocação da DIRETORIA EXECUTIVA, no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre as contas, balanços e relatórios de sua gestão.

Parágrafo único: Não cumprindo a Diretoria Executiva o prazo estabelecido neste artigo, cumprirá ao Conselho Consultivo ou Conselho Fiscal proceder à convocação.

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 23º – Compete à ASSEMBLEIA GERAL:

  1. Referendar as contas, balanço da Diretoria Executiva e respectivo parecer do Conselho Fiscal, aprovados pelo Conselho Consultivo;
  2. Exercer as demais atribuições que especificamente não sejam conferidas ao Conselho Consultivo, a Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal e aos Departamentos, observadas sempre as disposições estatutárias;
  3. Conferir título de associado HONORÁRIO e BENEMÉRITO, consoante disposto no parágrafo 1º do art. 4º deste Estatuto e deliberar sobre a renúncia desses títulos;
  4. Resolver caos omissos, dúvidas ou assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Consultivo, pela Diretoria Executiva ou por 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto;
  5. Impor as penalidades de que trata o artigo 12º sempre que o sujeito passivo da infração for membro do Conselho Consultivo, da Diretoria Executiva ou associado BENEMÉRITO ou HONORÁRIO;
  6. Deliberar sobre recurso a que se refere o artigo 17º, parágrafo único deste Estatuto;
  7. Destruir qualquer dos membros do Conselho Consultivo, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, os diretores de Departamento ou dissolver esses Órgãos;
  8. Promover as eleições do Conselho Consultiva, Diretoria Executiva;
  9. Manter-se em reunião permanente, respeitando o quórum legal, sempre que por sua deliberação, considerar o assunto em pauta, de alta relevância para os interesses sociais, observando-se o disposto no artigo 30º, parágrafo único deste Estatuto;
  10. Alterar ou reformar este Estatuto;
  11. Deliberar sobre a extinção da Associação Comercial e Empresarial de Praia Grande sua forma de liquidação.

SEÇÃO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 24º – A ASSEMBLEIA GERAL, convocada nos termos da seção — II e seus artigos, fará constar do edital e ou circular a “ORDEM DO DIA”, local, data e hora da reunião.

Art. 25º – A ASSEMBLEIA GERAL, não poderá debater nem deliberar sobre matéria estranha a ORDEM DO DIA, especial objetivo da convocação.

Art. 26º – A ASSEMBLEIA GERAL, será instalada pelo Presidente do Conselho Consultivo, na sua ausência, pelo Presidente da Diretoria Executiva, cabendo ao plenário eleger seu Presidente por votação ou aclamação. Escolhido o Presidente, cumprir-lhe-á em seguida, convidar tantos associados quantos entender necessários para auxilia-lo nos trabalhos de secretaria da Mesa, escrutinadores e outras atribuições, respondendo a Mesa, pela direção e ordem dos trabalhadores.

Parágrado único: Além do voto individual, terá o presidente da Assembleia Geral, o voto de qualidade na ocorrência de empate.

Art. 27º – A Assembleia Geral em primeira convocação instalar-se-á com a presença mínima de 1/5 (um quinto) dos associados quites e em seguida com qualquer número, desde que o Edital de Convocação, tenha constado essa circunstância.

Art. 28º – As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, não se computando os votos em branco, ressalvadas, porém as seguintes exceções:

Parágrafo 1º – Somente pelo voto de % (três quartos) do quadro social com direito a voto, poderá a Assembleia Geral, deliberar sobre a dissolução da Associação, respeitando, no entanto, o disposto no artigo 31º deste Estatuto.

Parágrafo 2º – Para atender as letras “g” e “j” do artigo 23º é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Parágrafo 3º – Proceder-se-á votação por escrutínio secreto, nas deliberações referentes aos assuntos mencionados nas letras “c”, “e” e “g” do artigo 23º deste Estatuto; nos casos das letras “j” e “k” do mesmo artigo, será nominal a votação, podendo realizar-se por escrutínio secreto ou a descoberto, a critério do plenário; nos demais casos, a critério do Presidente, se o plenário não se opuser a deliberação da Mesa.

Parágrafo 4º – Não será admitido o voto por procuração, ressalvadas as hipóteses do parágrafo 5º deste artigo.

Parágrafo 5º – O associado representativo de que trata o artigo 4º, item 3, letra “a” e “b” exercerá seu direito de voto através de um de seus titulares inscritos nos registros entregues a Associação, por ocasião de sua admissão ou neles anotados posteriormente à admissão ou por procurador com poderes gerais de administração e representação em caráter permanente do outorgado.

Parágrafo 6º – Não será admitido o voto do associado que estiver em debito com os cofres da Associação ou impedido de exercer os seus direitos estatutários.

Art. 29º – Os trabalhos de cada reunião serão registrados em livro próprio, por um dos secretários e a respectiva ATA, assinada pelos membros da Mesa, deverá ser lida em reunião posterior.

Parágrafo único: A Assembleia Geral poderá autorizar a Mesa, á lavrar e assinar posteriormente a ATA, delegando poderes a 5 (cinco) associados presentes a toda reunião, para em seu nome conferi-la e aprová-la.

Art. 30º – A Assembleia Geral de que trata o artigo 23. 0, letra “i” deste Estatuto, não se reunindo novamente depois de 15 (quinze) dias da data em que se declarou em sessão permanente ou da última reunião realizada nesse período, ficará revogada a cláusula de sessão permanente, independentemente de declaração formal da Mesa Diretora de seus Trabalhos devendo o Presidente da Diretoria Executiva da Associação, na ocorrência da hipótese, promover publicação pela imprensa local, de comunicado ao Quadro Social, declarando dissolvida a Assembleia Geral.

Parágrafo único: Dissolvida a sessão permanente da Assembleia Geral pela ocorrência do contido neste artigo, a Mesa Diretora providenciará a lavratura da ATA dos seus trabalhos, nela consignando o ato que a dissolveu.

Art. 31º – A Dissolução da Associação só se verificará caso de insubsistência, convocando-se Assembleia Geral Extraordinária especialmente para fim expresso neste artigo, na forma do presente Estatuto.

Parágrafo único: Caso venha ser dissolvida, após a quitação de todos os débitos existentes, patrimônio da Associação será distribuído em partes iguais as instituições de ajuda à velhice, a invalidez e a infância desamparada, então existentes na comarca de Praia Grande, de acordo a deliberação da maioria dos associados presentes à Assembleia Geral de dissolução ficando expressamente vetada a alienação do patrimônio existente.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO CONSULTIVO

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 32º – O CONSELHO CONSULTIVO compor-se-á de Mínimo, 33 (trinta e três) membros efetivos, constituídos da seguinte forma:

  1. pelos ex-presidentes vivos da Associação Comercial, que serão considerados conselheiros natos;
  2. o número de previsto no “caput” deste artigo, será completado com os conselheiros eleitos em Assembleia Geral, de acordo com as normas previstas para as eleições, neste Estatuto.

Parágrafo 1º: Será também considerado conselheiro nato, o vice-presidente da Diretoria Executiva que tenha assumido a Presidência por igual período ou superior a doze meses;

Parágrafo 2º: O número de Conselheiro previsto no “Caput’ deste artigo será mantido em até 600 (seiscentos) associados, que estejam em pleno gozo e uso de seus direitos, sendo que, excedendo-se esse número de 600, será aumentado na proporção de 2 (dois) membros para cada 100 (cem) associados adicionais;

Parágrafo 3º: A cada eleição do Conselho Consultivo deverão ser eleitos 10 (dez) membros suplentes;

Parágrafo 4º: A diretoria Executiva para efeito do previsto no parágrafo 2deste artigo, através de resolução, publicará e afixará no quadro existente em lugar próprio na sede, até o dia 31 de março do ano, em que houver eleição, o número efetivo de associados existentes.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 33º – AO CONSELHO CONSULTIVO compete:

  1. Convocar a Assembleia Geral para a realização das eleições do Conselho Consultivo e da Diretoria Executiva a qual se refere o artigo 21º deste Estatuto;
  2. Convocar a Assembleia Geral na hipótese de Parágrafo único do artigo 22º deste Estatuto;
  3. Estudar e emitir parecer sobre todas as questões que lhes forem apresentadas pela Diretoria Executiva;
  4. Julgar os Recursos de associados, relativos a atos da Diretoria Executiva em sua instancia;
  5. Resolver com a Diretoria Executiva, os casos omissos neste Estatuto;
  6. Estudar e emitir parecer com o conselho Fiscal, sobre as contas, balanços e relatórios de gestões da Diretoria Executiva;
  7. Estudar com a Diretoria Executiva, a alienação, oneração de imóveis ou a demolição de prédios, inclusive o da sede social, pertencentes à Associação, assim como deliberar sobre a compra, locação de imóveis ou a construção de prédios, inclusive o da sede;
  8. Administrar a Associação em caso de renúncia da Diretoria Executiva, até a eleição de novos membros;
  9. Homologar os Regimentos dos Departamentos aprovados pela Diretoria Executiva.

SEÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 34º – O CONSELHO CONSULTIVO reunir-se-á ato continuo à posse para eleger entre seus membros, um presidente, um vice-presidente, um secretário e o conselho fiscal.

Art. 35º – As reuniões do CONSELHO CONSULTIVO serão convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e a deliberação sobre a matéria constante da convocação, serão tomadas por maioria obsoleta dos votos de seus membros.

Art. 36º – As reuniões ordinárias do Conselho Consultivo realizar-se-ão uma vez por ano, em cada marcada pelo presidente, para o cumprimento do disposto na letra “f’ do artigo 33º deste Estatuto.

Art. 37º – O CONSELHO CONSULTIVO reunir-se-á extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, pó 213 (dois terços de seus membros ou solicitações da Diretoria Executiva, sempre que houver necessidade de sua interferência na resolução de assuntos do interesse da Associação.

Art. 38º – O CONSELHO CONSULTIVO reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto, sendo-lhe vedado deliberar sobre assunto que não conste da ORDEM DO DIA. Não havendo “quórum”, será a reunião realizada meia hora depois, com qualquer número de conselheiros que deverão deliberar pelo voto da maioria dos presentes.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA EXECUTIVA

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 39º – A administração geral da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE PRAIA GRANDE será exercida por uma DIRETORIA EXECUTIVA, com mandato de 2 (dois) anos, eleito bienal, na forma que dispõe o artigo 69º deste estatuto e se compõe de:

PRESIDENTE;

1º vice-presidente;

2º vice-Presidente;

1º secretário;

2º secretário;

1º tesoureiro;

2º tesoureiro.

Parágrafo 1º – A diretoria Executiva contará com a colaboração dos Direitos de Departamentos e 4 (quatro) diretores adjuntos, os quais frequentarão regularmente as reuniões da Diretoria e estarão à disposição da presidência para o desempenho de atribuições que lhes forem confiadas.

Parágrafo 2º – Qualquer membro da Diretoria Executiva é reelegível, exceto o presidente, que não poderá exercer mais do que duas gestões consecutivas como Presidente, sem interregno de mandato, embora possa ser eleito para qualquer outro cargo de Diretoria.

Parágrafo 3º – Todos os cargos do conselho consultivo, diretoria executiva, conselho fiscal, dos departamentos, das setoriais e regionais, das comissões e demais funções diretivas, serão exercidos gratuitamente.

Parágrafo 4º – Os componentes da diretoria executiva serão sempre pessoas físicas.

Parágrafo 5º – Poderão ser eleitos diretores, os associados aos quais o Estado conferir tal direito, como também os associados e diretores das pessoas jurídicas, diretores de associações civis, das entidades de classe ligadas a atividades econômicas.

Art. 40º – Compete à Diretoria Executiva:

  1. Dirigir as atividades da Associação para a consecução de seus fins, objetivando sempre, manter estreito relacionamento às necessidades socioeconômicas decorrentes do aperfeiçoamento tecnológico e progresso do País;
  2. Deliberar sobre a atitude a tomar em face de questões relacionadas aos interesses associativos, comunitários e que digam a respeito às classes que congrega;
  3. Coordenar o patrocínio de medidas judiciais de que trata o artigo 3º letra “d” deste Estatuto;
  4. Determinar os assuntos que devam ser submetidos à decisão do Conselho Consultivo;
  5. Propor associado correspondente;
  6. Elaborar e fazer cumprir o Regimento Interno e demais Atos e Regulamentos necessários à administração da Associação;
  7. Organizar, ajustar, modificar e regulamentar o quadro de funcionários da Associação Comercial e Empresarial de Praia Grande, determinando o regime, horário de trabalho e decidindo sobre as remunerações;
  8. Nomear, promover, conceder licenças, demitir, aposentar funcionários, fixar-lhes os vencimentos e atribuições, representantes, delegados e contratar serviços e eventuais ou permanentes de consultores, relatores, técnicos de qualquer natureza, empresas especializadas em publicidade, computação e atividades que considerar necessárias à administração da Associação, podendo delegar estas atribuições;
  9. Nomear comissões ou delegados, dentre os elementos do quadro social, para estudo de questões de interesse da Associação ou para representá-la perante autoridades, poderes públicos, pessoas ou entidades;
  10. Criar, modificar ou extinguir Departamentos, setoriais, distritais, regionais, cargos, comissões, sedes distritais ou regionais que entender necessários ou desnecessários, com regulamentação própria ou nomear representações nos Distritos do Município;
  11. Designar funções que devem ser confiadas ao vice-presidentes;
  12. Providenciar por todos os meios, a segurança econômica, financeira, a proteção do património da Associação, gerir o pessoal, resguardar o material, manter a ordem interna e a disciplina social respectiva;
  13. Fixar, revisar e atualizar sempre que necessário, as joias, anuidades, mensalidades e demais contribuições dos associados;
  14. Admitir, suspender, advertir, eliminar, conceder demissão a associado, nos termos deste Estatuto;
  15. Aprovar, suspender, advertir, eliminar, conceder demissão a associado, nos termos deste Estatuto;
  16. Constituir as Comissões Arbitrais para o desempenho das funções de que trata a letra “f’ do artigo 3º deste Estatuto, sempre que solicitada por requerimento de ambas as partes em litígio e do qual conste o compromisso destas, de se submeterem à decisão se for proferida;
  17. Convocar Assembleias Gerais a que se referem este Estatuto;
  18. Autorizar as despesas e compromissos de monta, “as-referendum” do Conselho Consultivo;
  19. Aplicar no todo ou em parte, qualquer saldo disponível, visando sempre o interesse e desenvolvimento da Associação;
  20. Receber, protocolar e encaminhar ao Conselho Consultivo, os Recursos de que tratam os artigos 16º e 17º deste Estatuto;
  21. Resolver com o Conselho Consultivo os casos omissos neste Estatuto.

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 41º – A DIRETORIA EXECUTIVA reunir-se-á em datas fixadas pelo presidente ou por convocação deste, em sessão extraordinária e deliberará com um “quórum” mínimo de 1/5 (um quinto) de seus membros em primeira chamada ou em qualquer “quórum” em segunda chamada.

Parágrafo 1º – Das reuniões, serão lavradas ATAS em livro próprio e assinadas pelo Presidente e Secretário.

Parágrafo 2º – O Diretor que, sem licença ou justificação aceita, deixar de comparecer em cada ano a 4 (quatro) reuniões consecutivas ou 16 (dezesseis) alternadas, perderá automaticamente o mandato.

Art. 42º – Na vacância definida de qualquer membro da diretoria executiva, seja por falecimento, perda de mandato, eliminação ou renúncia (exceto o presidente que será substituído pelos vices, o 1º secretário, que será substituído pelo 2º e o 1º tesoureiro, que será também substituído pelo 2º, compete à diretoria, providenciar o preenchimento da vaga, na forma dos §§ deste artigo.

Parágrafo 1º – Ocorrendo a ascensão dos vice-presidentes, do 2º secretário e ou do 2º tesoureiro, a qualquer dos demais membros da Diretoria Executiva elaborará uma lista tríplice, de preferência os Diretores Adjuntos ou entre os membros do quadro social, para em reunião especial, com o “quórum” do Artigo 41º, eleger o substituto até o final do mandato.

Parágrafo 2º – Os cargos vagos entre os Diretores Adjuntos serão preenchidos por membros do quadro social, nomeados pelo Presidente em exercício.

Parágrafo 3º – O número de vagas preenchidas nos termos dos Parágrafos 1º e 2º deste Artigo, numa só gestão, não poderá exercer a 50% (cinquenta por cento) do número de Diretores normalmente eleitos. Ocorrendo renúncia coletiva superior a 50% (cinquenta por cento), a Diretoria promoverá eleições complementares nos termos deste Estatuto, para o preenchimento dos cargos vagos.

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 43º – Ao PRESIDENTE compete:

  1. Representar a ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE PRAIA GRANDE ativa e passivamente, em juízo e fora dele. Constituindo procurador quando necessário;
  2. Presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
  3. Presidir os inquéritos administrativos para a elaboração dos processos sobre as infrações passiveis de aplicação das penalidades e alçada da Diretoria Executiva, de que trata o artigo 12º deste Estatuto;
  4. Convocar as reuniões, as extraordinárias da Diretoria e as Assembleias Gerais;
  5. Administrar a Associação, seus bens patrimoniais, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto, as normas estabelecidas pelo Regimento Interno, os Regulamentos, os atos baixados, as deliberações Assembleias Gerais, dos Departamentos e demais Órgãos Diretivos;
  6. Instalar, na ausência do Presidente do Conselho Consultivo, as Assembleias Gerais, passando em seguida a direção dos trabalhos, ao Presidente escolhido pelo plenário;
  7. Promover a publicação pela imprensa, consoante a hipótese do Artigo 30º, a dissolução da Assembleia Geral de que trata o Artigo 23º, letra “i” deste Estatuto;
  8. Abrir, rubricar e encerrar os livros da Associação;
  9. Assinar com o Tesoureiro, cheques e quaisquer outros títulos de natureza pecuniária, que resultem em responsabilidade financeira para a Associação;
  10. Na condição de Presidente Nato dos Departamentos, Comissões, Delegações, Representações e Sedes Distritais, supervisionar e fiscalizar os trabalhos desenvolvidos por esses Órgãos;
  11. Sustentar e defender os atos da Diretoria Executiva perante o Conselho Consultivo e a Assembleia Geral;
  12. Dar voto de qualidade, nas reuniões a que presidir, no caso de empate;
  13. Empregar esforços para o funcionamento harmônio e eficiente de todos os Órgãos da Associação e diligenciar para as controvérsias que possam atingir o prestigio da entidade;
  14. Nomear, promover, licenciar, censurar, suspender, demitir, aposentar funcionários da Associação, fixar-lhes os vencimentos e atribuições, contratar serviços permanentes ou eventuais de qualquer natureza e delegar atribuições para esses contratos;
  15. Designar as funções que devem ser confiadas aos vice-presidentes e aos diretores adjuntos;
  16. Assinar todos os papeis e documentos, inclusive mandados judiciais e extrajudiciais relativos aos atos de sua competência privativa e todos os contratos, escrituras, efeitos e títulos;

Parágrafo único: O Presidente poderá delegar para fim especial, a qualquer diretor, uma ou mais atribuições.

Art. 44º – Aos 1º e 2º vice-presidentes, na ordem de sua designação compete:

  1. Substituir o presidente em seus impedimentos e faltas e, no caso de vaga definitiva, até a eleição de outro, na forma deste Estatuto;
  2. Exercer as atribuições que lhes forem confiadas pelo presidente.

Art. 45º – Ao 1º secretário compete:

  1. Substituir o 2º vice-presidente em suas faltas ou impedimento;
  2. Fazer lavrar as ATAS das reuniões da Diretoria Executiva por funcionários que designar e submete-las à aprovação na reunião imediata;
  3. Designar o funcionário para ficar à disposição do secretário da Mesa da Assembleia Geral, a fim de anotar os trabalhos e redigir a respectiva ATA;
  4. Superintender todos os serviços de Secretaria, assinar a correspondência comum, organizar o expediente das reuniões da Diretoria Executiva;
  5. Prover todos os serviços, do material e providenciar a aquisição de jornais, revistas, livros técnicos e obras jurídicas;
  6. Fazer redigir e mandar e publicar as comunicações oficiais, notas, editais de qualquer natureza e atos baixados presidente;
  7. Submeter ao presidente os documentos que dependam de seu despacho;
  8. Assinar com o presidente, documentos que precisem de sua assinatura;
  9. Mandar providenciar para que todos os livros e documentos mantidos sob sua guarda, sejam conservados em arquivos seguros, podendo se necessário, confiá-los a Caixas Fortes de estabelecimentos bancários.

Art. 46º – Ao 2º Secretário compete auxiliar o 1º Secretário e substituí-lo nos seus impedimentos.

Art. 47º – Ao 1º Tesoureiro compete:

  1. Superintender todos os serviços da Tesouraria, contadoria e Caixa, fazendo extrair balancetes mensais e balanço anual, com os anexos elucidativos, para conhecimento da Diretoria Executiva;
  2. Ter sob sua guarda e responsabilidade, todos os valores pertencentes a Associação, aplicando-os de acordo com as deliberações dos órgãos competentes;
  3. Promover a arrecadação das contribuições dos associados, joias de admissão, taxas donativos e outros rendimentos neste Estatuto, Regimento Interno e Regulamentos, assinado os respectivos recibos;
  4. Depositar em bancos pela Diretoria Executiva, as importâncias arrecadas, podendo manter em Caixa, um fundo para atender a pequenas despesas;
  5. Efetuar o pagamento das despesas ordinárias, assim como as extraordinárias, quando autorizadas pela Diretoria Executiva;
  6. Assinar com o Presidente, os cheques das quantas levantadas em bancos e quaisquer documentos que devolvem responsabilidade pecuniária;
  7. Apresentar à Diretoria Executiva a relação dos associados em atraso com as suas contribuições ou qualquer outro debito.

Art. 48º – Ao 2º Tesoureiro compete auxiliar o 1º Tesoureiro e substituí-lo em seus impedimentos.

Art. 49º – Aos Diretos Adjuntos, compete exercer as atribuições que lhes forem confiadas pelo Presidente.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO FISCAL

CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA

Art. 50º – O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes pertencentes ao Conselho Consultivo, eleitos pelo Conselho Consultivo coincidindo o seu mandato com a da Diretoria Executiva.

Art. 51º – Conselho Fiscal reunir-se-á a cada semestre e extraordinariamente, quando convocado pelo Conselho Consultivo ou peta Diretoria Executiva.

Art. 52º – Ao Conselho Fiscal compete:

  1. Examinar as contas, livros, registros, documentos, situação do caixa, balancetes mensais, emitindo parecer e encaminhando-o à Diretoria Executiva;
  2. Opinar sobre todos os assuntos patrimoniais e financeiro que lhes sejam encaminhados pela Diretoria Executiva;
  3. Dar parecer sobre as contas, balanço, relatórios da Diretoria Executiva, ao termino de cada exercício financeiro, encaminhando-o ao Conselho Consultivo, para que esse possa cumprir o disposto do artigo 36º desse Estatuo;
  4. Comparecer à Assembleia Geral quando convocado por esta, prestar esclarecimentos que lhe forem solicitados, sobre o parecer e do sobre os documentos mencionadas na letra “c” deste artigo;
  5. Acompanhar e fiscalizar a gestão administrativa e financeira da Diretoria Executiva;
  6. Formar processo sobre irregularidade que apurar, encaminhando-o à Diretoria Executiva e notificando o Conselho de Câmaras Setoriais, que providenciará a convocação de Assembleia para encaminhamentos na forma e no prazo previstos neste Estatuto Social;
  7. Contratar e gerenciar os serviços de auditoria externa, norteada pela moralidade administrativa, cabendo ao Presidente da Diretoria Executiva a assinatura do contrato.

Parágrafo Único — O parecer que trata o item a será apresentado até 15 (quinze) dias antes da Assembleia Geral que examinará as contas.

CAPÍTULO VI

DOS DEPARTAMENTOS

SEÇÃO I

CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 53º – A Associação manterá em sua organização interna, Departamentos especializados para atender as atividades e eles atribuídas e serão dirigidos por um Diretor indicado pela Diretoria Executiva, e com mandato igual aos demais membros da Diretoria Executiva da Associação.

Parágrafo 1º – Os demais membros auxiliares do Departamento, serão indicados pelo seu Diretor, de preferência, entre os associados seus usuários, devendo ser aprovado pela Diretoria Executiva.

Parágrafo 2º – O Diretor de Departamento terá direito a voto nas deliberações da Diretoria Executiva da Associação.

Art. 54º – Os Departamentos não terão personalidade jurídica nem económica própria, mas serão autônomos para efeitos de estudar e encaminhar a solução dos assuntos que, por sua natureza, estejam compreendidos em sua alçada privativa. Quando, porém, a matéria em exame envolver interesse de mais de um Departamento, a solução que tiver de ser adotada deverá ser submetida à Diretoria Executiva da Associação para a decisão final, ainda que já aprovada por Assembleia e Consulta Restrita entre os associados inscritos como usuários do Departamento.

Art. 55º – Os Departamentos terão seus Regulamentos próprios, que deverão ser aprovados pela Diretoria Executiva e homologados pelo Conselho Consultivo da Associação.

Art. 56º – “Ad referendum” da Diretoria Executiva da Associação, os Departamentos poderão instituir a cobrança de joias, taxas ou outros tipos de contribuições especiais para seus usuários.

Parágrafo 1º – Quando pela própria função, finalidade e organização do Departamento, sejam instituídas a cobrança de joias e mensalidades, o Diretor será sempre obrigatoriamente seu usuário.

Parágrafo 2º – As joias, taxas e contribuições deste artigo, serão arrecadadas pela Tesouraria da Associação Comercial e Empresarial de Praia Grande e por esta, contabilizadas em conta própria do Departamento.

Art. 57º – Os usuários dos Departamentos, segundo seus Regulamentos, deverão obrigatoriamente ser associados da Associação numa das categorias previstas no Artigo 4º deste Estatuto.

Art. 58º – As aquisições de bens móveis, imóveis, aparelhos, instrumentos, equipamentos, bem como a contratação de serviços especializados, serão sempre através da Diretoria Executiva da Associação.

Art. 59º – Todos os convênios com órgãos, Federações e Confederações especializados, que impliquem ou não em pagamento de taxas por parte do Departa deverão ser aprovados pela Diretoria Executiva da Associação e assinados pelo Presidente e Diretor do Departamento.

Art. 60º – Cada Departamento elaborará sua Estrutura Organizacional, devendo apresenta-lo com a indicação dos nomes do seu Diretor e auxiliares, dentro do prazo de 30 (trinta) dias início de seu mandato à Diretoria Executiva.

Parágrafo único: Todas as alterações ocorridas, tanto na Estrutura Organizacional, quanto aos membros, no decorrer da gestão, deverão ser aprovadas pela Diretoria Executiva.

Art. 61º – No caso de vacância do cargo de Diretor de Departamento, por renúncia, perda de mandato ou outro qualquer motivo, a vaga será preenchida por um Diretor Adjunto da Diretoria Executiva, até o final do mandato.

Art. 62º – Todas as Assembleias e ou Consultas à Praça entre os associados usuários do Departamento, serão sempre convocadas e formuladas através da Diretoria Executiva, que procederá segundo as normas estabelecidas neste Estatuto, para a convocação, funcionamento das Assembleias e procedimento de Consulta à Praça.

Art. 63º – O Departamento reunir-se-á:

  1. Obrigatoriamente com o presidente da Associação, uma vez por mês e sempre que por este for convocado;
  2. Ordinariamente, mediante convocação de seu Diretor, nas datas previstas no Regulamento do Departamento;
  3. Extraordinariamente, por convocação de seu Diretor, sempre que requeiram seus auxiliares e usuários, em número previsto no Regulamento do Departamento.

Art. 64º – Das reuniões do Departamento, serão lavradas ATAS, em livro próprio, devendo uma cópia ser encaminhada à Diretoria Executiva da Associação.

Art. 65º – O Diretor do Departamento nomeará entre os seus auxiliares, um secretário para organizar o expediente e lavrar as ATAS das reuniões.

Art. 66º – A associação poderá ser constituída dos seguintes departamentos, setoriais e distritais:-

  1. CONSEF – Conselho Empresarial Feminino;
  2. CONJEM – Conselho do Jovem Empreendedor;
  3. Departamento do Serviço Central de Proteção ao Crédito;
  4. Departamento Cultural;
  5. Departamento de Cursos;
  6. Departamento de Eventos e Promoções/ Turismo;
  7. Departamento Jurídico;
  8. Departamento de Saúde;

Parágrafo único – As diretorias setoriais, departamentos e regionais poderão ser criadas conforme necessidade ou manifestação de interesse de um determinado segmento, sob aprovação da Diretoria Executiva.

SEÇÃO III

DOS DIRETORES DOS DEPARTAMENTOS E SEUS AUXILIARES

COMPETÊNCIA

Art. 67º – Aos Diretores dos Departamentos compete:

  1. Dirigir os trabalhos do Departamentos, cumprindo e fazendo cumprir as deliberações, delas dando conhecimento à Diretoria Executiva da Associação;
  2. Convocar as reuniões do Departamento, por qualquer meio, inclusive por telefone;
  3. Dar voto de qualidade nas reuniões que dirigir, em caso de empate;
  4. Participar das reuniões da Diretoria Executiva da Associação;
  5. Promover o estudo e encaminhamento dos assuntos do interesse do Departamento, para a deliberação da Diretoria Executiva da Associação;
  6. Apresentar periodicamente, em reunião da Diretoria Executiva da Associação, o relatório das atividades dos meses anteriores;
  7. Solicitar à Diretoria Executiva da Associação, a convocação de Assembleias de que trata o Artigo 62º deste Estatuto;
  8. Assinar papéis de atos do Departamento, ressalvadas as restrições previstas neste Estatuto;
  9. Delegar suas atribuições a quaisquer de seus auxiliares, para fim especial, menos a que diz respeito a letra “d” deste artigo.

Art. 68º – Aos Auxiliares dos Diretores de Departamento compete:

  1. Executar as atribuições que lhes forem confiadas pelo seu Diretor;
  2. Comparecer às reuniões do Departamento e participar das deliberações;
  3. Envidar todos os esforços no sentido de que seu Departamento possa cumprir sua finalidade específica.

TÍTULO IV

CAPÍTULO I

DAS ELEIÇÕES DOS ORGÃOS ADMINISTRATIVOS

Art. 69º – De conformidade com o disposto no Artigo 21º deste Estatuto, de dois em dois anos, nos anos ímpares, no segundo trimestre, deverão ser realizadas as eleições do CONSELHO CONSULTIVO e DIRETORIA EXECUTIVA.

Parágrafo 1º – Poderão votar somente os associados que estiverem em pleno gozo dos seus direitos, desde que admitidos há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo 2º – O candidato à Presidência deverá ter mais de 02 (dois) anos de filiação, ter exercido cargo de diretor executivo, apresentar Certidões negativas atualizadas dos Cartórios Distribuidores Cíveis, Criminais e Protestos do Município de Praia Grande, residir na cidade de Praia Grande há mais de 02 (dois) anos.

Parágrafo 3º – Os demais candidatos à Diretoria tenham sido admitidos no quadro associativo há mais de 01 (um) ano.

Parágrafo 4º – Não será admitido em nenhuma hipótese, o voto por procuração nas Assembleias Gerais, bem como nas eleições.

Parágrafo 5º – As pessoas jurídicas de fins econômicos (comercial, industrial, pesqueiro, profissionais liberais, autônomos, prestação de serviços, construção civil, turismo) nacionais ou estrangeiras, as sociedades, fundações de fins não econômicos, ligadas às atividades econômicas, terão direito apenas a um voto e será exercido pelos seus legítimos titulares inscritos nos registros entregues à Associação por ocasião de sua admissão, ou neles anotados posteriormente, consoante disposto no Parágrafo 5º do Artigo 28º deste Estatuto;

Parágrafo 6º – O pedido de registro de chapas deverá ser subscrito por associados e apresentado à secretaria da Associação, com os seguintes requisitos:

  1. Nome por extenso dos candidatos, com anuência por inscrito, firma a que pertence e cargo que exerce na mesma;
  2. Cargo ao qual se candidata;
  3. No caso do disposto no parágrafo 5º deste artigo, apenas um titular poderá se candidatar;
  4. Cada associado poderá assinar somente um pedido registro de chapa;
  5. Serão registradas apenas as chapas que contiveram os nomes de todos os candidatos com indicação aos cargos para as Diretorias Executivas e Conselho Consultivo;
  6. A secretaria da Associação fornecerá protocolo do pedido do registro de chapas.

Parágrafo 7º – A chapa também será invalidada quando indicar o nome de candidato que não seja associado da Entidade.

Parágrafo 8º – Não poderá haver indicação de um mesmo candidato em duas ou mais chapas, sob pena de invalidação do respectivo nome, podendo ser substituído.

Parágrafo 9º – O dia e o local da eleição constarão do Edital de Convocação, que será divulgado uma vez em jornal local ou regional, devendo anteceder 12 (doze) dias à eleição.

Parágrafo 10º – A votação terá início no horário constante no edital de convocação, e se processará por escrutínio secreto, com cédulas completas em que figurem todos os Diretores da Diretoria Executiva e Membros Elegíveis do Conselho Consultivo.

Parágrafo 11º – As cédulas previamente registradas, serão colocadas em cabine indevassável em quantidade suficiente à opção de cada leitor.

Parágrafo 12º – Antes de entrar na cabine indevassável, o eleitor receberá do Presidente da mesa receptora, um envelope por ele rubricado, para após da ação, depositá-lo na urna.

Parágrafo 13º – As cédulas serão padronizadas e confeccionadas das pela Associação.

Parágrafo 14º – A Mesa receptora será constituída d residente, Secretário e dois mesários, nomeados pela Diretoria Executiva, com 5 (cinco) dias de antecedência. Serão formadas tantas mesas receptoras quantas forem necessárias no pleito.

Parágrafo 15º – A Diretoria Executiva designará um Consultor Jurídico que assessorará as mesas receptoras de votos e fará a supervisão dos trabalhos eleitorais.

Parágrafo 16º – A indicação de Fiscais não poderá ser superior a 2 (dois) para cada mesa receptora e deverá ser feita pelos candidatos à Presidência por meio de credencial assinada e entregue à Secretária da Associação com 5 (cinco) dias de antecedência de pleito, para a competente expedição das identificações.

Parágrafo 17º – Antes de encerrar a votação, o Presidente da mesa receptora integrará em voz alta aos presentes, se há alguma contestação a ser feita com relação aos trabalhos eleitorais. Nenhuma contestação será aceita se não for fundamento, formulada por escrito, assinada e entregue à mesa receptora de votos no decurso dos trabalhos eleitorais.

Parágrafo 18º – Encerrada a votação, a mesa receptora de votos procederá publicamente à apuração, fazendo a separação e contagem de chapas.

Parágrafo 19º – Feita a apuração geral, computados os resultados e proclamada a chapa eleita, será lavrada a Ata Geral dos trabalhos, incluindo-se nos papéis de eleição, qualquer impugnação ou contestação apresentada.

Parágrafo 20º – Ocorrendo empate entre as chapas votadas prevalecerá eleita a chapa encabeçada pelo associado que promove pertencer ao quadro social da Associação há mais tempo.

Parágrafo 21º – Concluídos os trabalhos da eleição e da apuração e conhecidos os resultados, todos os documentos relativos ao pleito, devidamente autenticados pelos membros das mesas, serão entregues mediante recibo, ao Secretário da Associação, para o competente arquivamento.

Parágrafo 22º – A posse do Conselho Consultivo e da Diretoria Executiva eleitos, durante a Assembleia Geral Ordinária, ou no primeiro dia útil subsequente, convocados nos termos do Artigo 20deste Estatuto.

Parágrafo 23º – Ocorrendo a hipótese do parágrafo 3do Artigo 42deste Estatuto, a eleição complementar será realizada de conformidade com o disposto nos Parágrafos deste Artigo. Os diretores eleitos para o suprimento das vagas tomarão posse imediatamente após à sua eleição.

Art. 70 º – No caso de contestação fundamentada, apresentada segundo determina o parágrafo 17º do Artigo 69º, deste Estatuto, o Presidente da Diretoria Executiva em exercício, convocará, incontinente, uma Assembleia Geral Extraordinária, a ser realizada dentro de 8 (oito) dias, mantendo-se, todavia, as mesmas chapas e os mesmos registros anteriores, desde que preencham as exigências estatuárias.

Parágrafo 1º – Julgada procedente a justa contestação da Assembleia Geral, considerar- se à anulada a eleição e nova eleição deverá ser realizada, nos termos do Artigo 69º deste Estatuto, dentro de 15 (quinze) dias, com aviso prévio de 8 (oito) dias, mantendo-se, todavia, as mesmas chapas e os mesmos registros anteriores, desde que preencham as exigências estatuárias.

Parágrafo 2º – Julgada improcedente e injusta a contestação pela Assembleia Geral e que a mesma visou tão somente e deliberadamente, tumultuar a eleição, dando causa a danos morais e materiais à Associação e seus membros, ao constante ou constantes, será aplicada a penalidade da letra “f’ do parágrafo 3º do Artigo 11 deste Estatuto.

TÍTULO V

DA DESTITUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA

E DO CONSELHO FISCAL

Art. 71º – Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho de Câmaras Setoriais serão destituídos de seus cargos, após regular procedimento administrativo, seguintes casos:

  • — Má administração do património social;
  • — Violação deste Estatuto Social;
  • — Deixar de cumprir os deveres de seu cargo;
  • — O abandono do cargo na forma prevista nos parágrafos 1º e 2º do artigo 51 Estatuto Social;
  • – O encerramento das atividades do objeto social de sua classificação;
  • – A demissão ou exclusão do associado representado;
  • – A renúncia.

Parágrafo 1º – A perda do mandato dos membros da Diretoria Executiva, na forma Estatuto Social, ocorrerá por meio de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, com quórum mínimo de 2/3 dos associados efetivos em primeira convocação, mantido o mesmo quórum em 2ª convocação, 30 (trinta) minutos após, com aprovação pela maioria dos presentes, garantindo-se o princípio da ampla defesa ao interessado envolvido.

Parágrafo 2º – Na hipótese da perda de mandato, o destituído deverá ser formalmente notificado e as substituições serão efetuadas de acordo com o que dispõe este Estatuto Social e Regulamento Interno.

Art. 72º – Nos Departamentos, Setoriais e Regionais a renúncia é ato unilateral da pessoa jurídica detentora do cago e indicadora do representante.

Art. 73º – Havendo vacância em 2/3 (dois terços) dos cargos da Diretoria Executiva, o Presidente da Diretoria Executiva, após efetivar as substituições respectivas e estatutárias, convocará Assembleia Geral de eleições para os cargos vacantes, na forma deste Estatuto Social.

Parágrafo Único – As renúncias serão comunicadas por escrito à Diretoria Executiva.

Art. 74º – Se ocorrer vacância no Conselho Fiscal em número igual ou superior a 2/3 (dois terços) de todos os seus membros, o Presidente da Diretoria Executiva convocará Assembleia Geral de eleição para os cargos vacantes, na forma do Estatuto Social e do Regulamento Interno.

Art. 75º – Se ocorrer renúncia coletiva dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, o Presidente da Diretoria Executiva, ainda que renunciante, convocará eleições para suprir os órgãos e administrará a entidade até a deliberação da Assembleia Geral de eleição, na forma estipulada no Estatuto Social e no Regulamento Interno.

Parágrafo 1º – Qualquer associado que abandonar ou renunciar ao cargo para o qual foi eleito, não poderá concorrer ou ocupar qualquer cargo da ACEPG no período de 5 (cinco) anos subsequentes à ocorrência.

Parágrafo 2º – Considerar-se-á abandono do cargo, a ausência não justificada a 5 (cinco) reuniões ordinárias sucessivas ou IO (dez) alternadas dos órgãos de administração da ACEPG.

TÍTULO VI

DO PATRIMÓNIO SOCIAL, RECEITA E DESPESA

Art. 76º – 0 Património da Associação Comercial e Empresarial da Praia Grande é constituído de bens móveis, imóveis, títulos e valores, representados por:

  1. BENS MÓVEIS: Todos os móveis, veículos, utensílios, equipamentos, livros fiscais e atas, documentos, máquinas, aparelhos de comunicação e intercomunicação instalados na Sede social e nos Departamentos, e em poder de empresas com contrato de terceirização.
  2. TÍTULOS E VALORES: Ações, cauções, títulos, numerário e depositados em estabelecimentos bancários.
  3. IMÓVEIS: Correspondente a sua sede Social e os que venham a ser adquiridos.

Parágrafo único: Os Bens Móveis, Títulos e Valores, poderão ser onerados, alienados ou substituídos, por deliberação da Diretoria Executiva consoante lhe permite o Artigo 40º letra “u” deste Estatuto.

Art. 77º – A oneração, alienação, demolição, bem como a compra de bens imóveis, deverá ser estudada pelo Conselho Consultivo e Diretoria Executiva.

Art. 78º – A receita da Associação é constituída de:

  1. Joias de admissão, contribuição sob a forma que for instituída sua cobrança e as taxas que forem determinadas pelos órgãos diretivos da Associação.
  2. As rendas provenientes de seus bens, moceis e imóveis, dos serviços internos e externos, assessorias, eventuais donativos, contribuições através de parcerias em eventos, cursos e palestras, que vier a receber.

Art. 79º – Constitui despesa da Associação, tudo aquilo que for necessário para a manutenção e defesa de seu patrimônio e realização de seus objetivos sociais.

Art. 80º – Sempre que ocorra “déficit” entre a Receita e a Despesa, a Diretoria Executiva levará o fato ao conhecimento do Conselho Fiscal, a fim de que sejam tomadas as providencias necessárias.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 81º – Os associados não respondem quer solidariamente, nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Associação Comercial e Empresarial de Praia Grande.

Art. 82º – Os membros de seus órgãos diretivos (Conselho Consultivo, Diretoria Executiva, Diretores de Departamentos e Conselho Fiscal) que desejarem se candidatarem a cargos eletivos públicos, deverão solicitar afastamento do cargo 90 (noventa) dias antes das eleições.

Art. 83º – Nenhum Regulamento, Portaria, Resolução, Ato de Diretoria, Regimentos Internos poderão contrariar as disposições deste Estatuto.

Art. 84º – Os casos omissos neste Estatuto, que não forem solucionados pela Diretoria Executiva e Conselho Consultivo, serão levados à Assembleia Geral de que trata o artigo 23º letra “d” que deliberará segundo a Legislação Brasileira em vigor, na parte concernente à constituição e funcionamento das Associações Civis.

Art. 86º – Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral convocada para este fim especial.

Praia Grande, Assembleia Geral Extraordinária em 12 de novembro de 2015.

Secretário

Presidente da Diretoria Executiva

Presidente da Assembleia

Dr. Robson de Oliveira Molica
OAB/SP 225.856

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