Lei Complementar Nº 710
DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015
O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Primeira Sessão Extraordinário, realizada em 26 de outubro de 2015, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Artigo. 1º. Fica instituído o Certificado de Licenciamento Integrado “CLI” como documento legal expedido por meio do Sistema Integrado de Licenciamento, denominado Via Rápida Empresa – VRE, produzindo efeitos como licença de todos os órgãos integrados, especificamente para o município substituirá o alvará de localização e funcionamento.
Artigo 2º. Para solicitação do Certificado de Licenciamento Integrado, o requerente deverá acessar o Sistema Via Rápida Empresa – VRE no site oficial da Junta Comercial do Estado de São Paulo “www.jucesp.sp.gov.br”, ou o site oficial da Prefeitura Municipal de Praia Grande www.praiagrande.sp.gov.br
§ 1º. O Certificado de Licenciamento Integrado de que trata este artigo:
I – Somente será expedido após o deferimento da solicitação por todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado e do Município;
II – Produz todos os efeitos legais próprios das licenças de funcionamento expedidas pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e do Município.
§ 2º. Para o inicio de suas atividades o empresário ou a pessoa jurídica devem obter o Certificado de Licenciamento Integrado, não sendo suficiente a sua simples solicitação.
§ 3º. O Certificado de Licenciamento Integrado será disponibilizado pelo Sistema e impresso pelo próprio solicitante, devendo ser afixado no estabelecimento em local visível ao público.
Artigo 3º. A validade do Certificado de Licenciamento Integrado corresponde ao menor prazo de licenciamento nele indicado por órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Estado e Município, devendo ser renovado toda vez que vencido.
Artigo 4º. A alteração do endereço do estabelecimento, de sua atividade ou grupo de atividades, ou de qualquer outra das condições que determinaram a expedição do Certificado de Licenciamento Integrado,implica na perda de sua validade, e obriga o empresário ou a empresa jurídica a solicitar novo licenciamento.
Dos Procedimentos
Para Expedição do Certificado de Licenciamento Integrado
Artigo 5º. O processo de expedição do Certificado de Licenciamento Integrado exige a utilização, por todos os intervenientes, de certificado digital válido emitido por Autoridade Certificadora integrante da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil.
Artigo 6º. Caberá ao empresário ou ao responsável pela pessoa jurídica constante dos registros perante o Cadastro nacional de Pessoa Jurídica solicitar a expedição do Certificado de Licenciamento Integrado, apresentando as informações necessárias e declarando o cumprimento de exigências e restrições a elas vinculadas, respondendo penal, administrativa e civilmente pela sua veracidade e exatidão.
Artigo 7º. O contabilista ou o responsável pelo escritório contábil constante dos registros da empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica poderá atuar como seu procurador para os atos do Sistema Integrado de Licenciamento.
Parágrafo único – O contabilista ou o responsável pelo escritório contábil atuará junto ao processo de licenciamento utilizando a sua assinatura digital e manterá em seu poder o instrumento de mandato para os atos perante o Sistema Integrado de Licenciamento, apresentando-o quando notificado.
Artigo 8º. O empresário e a pessoa jurídica solicitante da expedição do Certificado de Licenciamento Integrado deverão indicar todas as atividades que serão efetivamente desenvolvidas no estabelecimento.
Artigo 9°. Previamente à expedição do Certificado de Licenciamento Integrado, o município emitirá parecer sobre a viabilidade de sua instalação e funcionamento no local indicado, diante da legislação de uso e ocupação do solo, das posturas municipais e das restrições da legislação ambiental em relação às áreas de proteção.
§ 1º – O município registrará no Sistema Integrado de Licenciamento seu parecer, indicando as eventuais restrições que devem ser observadas ou os motivos do indeferimento, se o caso.
§ 2º – Sendo negativo o exame da viabilidade, o Certificado de Licenciamento Integrado não será expedido.
Artigo 10. Na hipótese de indeferimento da solicitação, o Sistema Integrado de Licenciamento disponibilizará ao interessado informação a respeito da motivação.
Parágrafo Único – Serão aceitos recursos, nos termos das leis vigentes, direcionado aos órgãos responsáveis pelo indeferimento.
Da Invalidação e Cassação do Certificado de Licenciamento Integrado
Artigo 11. A invalidação ou cassação do licenciamento resulta na perda de eficácia do Certificado de Licenciamento Integrado.
Artigo 12. Para efeito de garantir a aplicação das normas gerais previstas no Capitulo VII da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam instituídos procedimentos de natureza orientadora ao microempreendedor individual, às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a referida lei complementar, aplicáveis quando:
I – a atividade contida na solicitação for considerada de baixo risco;
II – não ocorrer situação de risco grave e iminente à saúde, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Artigo 13. Os procedimentos de natureza orientadora previstos no artigo anterior deverão prever, no mínimo:
I – a lavratura de “Termo de Adequação de Conduta”, em primeira visita, do qual constará a orientação e o respectivo prazo para cumprimento;
II – a verificação, em segunda visita, do cumprimento da orientação referida no inciso anterior, previamente à lavratura de auto de infração ou instauração de processo administrativo para declaração da invalidade ou cassação do Certificado de Licenciamento Integrado.
Do Registro, Inscrição no Município e Penalidade
Artigo 14. O empresário, a pessoa jurídica ou representante legal, após a obtenção do Certificado de Licenciamento Integrado terá prazo de 10 (dez) dias corridos para apresentação dos documentos e solicitação do registro e atribuição de inscrição municipal.
§ 1º. Atendidas as condições previstas neste instrumento normativo, o Departamento de Receitas atribuirá Inscrição Municipal, no prazo de 10 (dez) dias corridos, após a apresentação da documentação exigida no artigo 16º.
§ 2º. O empresário, a pessoa jurídica e/ou representante legal, que não efetuar o pedido de inscrição no prazo estabelecido no caput ou utilizar-se de Certificado de licenciamento Integrado vencido, ficará sujeito à penalidade prevista no artigo 128, inciso I, “a” da Lei Complementar Municipal 574/2010.
§3º. Decorrido o prazo disposto no caput, sem prejuízo da penalidade prevista no § 2º, a autoridade administrativa realizará a abertura de processo administrativo de ofício e encaminhará os autos para posterior fiscalização visando o cumprimento do artigo 15º.
Artigo 15. Para a solicitação do registro e inscrição o requerente deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Requerimento;
b) Certificado de Licenciamento Integrado;
c) Declaração Cadastral (Registro CADESP) (quando exigível);
d) Contrato Social ou Requerimento de Empresário ou documento equivalente;
e) CPF e RG do Empresário e/ou sócios;
f) Procuração do contador responsável, com cópia do CRC e firmas reconhecidas;
g) Espelho do IPTU do exercício vigente;
§ 1º. Quando se tratar de empresário ou pessoa jurídica instalada em Ponto de Referência além dos documentos citados no caput, deverá ser incluído o contrato de locação ou escritura do imóvel ou outro documento de propriedade em nome do requerente;
§ 2º. Ficam dispensados do item “f” deste artigo, quando se tratar de solicitação de inscrição de Microempreendedor Individual;
§ 3º. Quando houver necessidade de atendimento presencial no sistema Via Rápida, motivado por Pendência junto a Prefeitura de Praia Grande, o requerente deverá apresentar a documentação, com exceção do item “b”, deste artigo, junto a Secretaria de Finanças, que tramitará o processo, direcionando-o aos órgãos responsáveis pelas pendências.
§ 4º. Quando a pendência presencial não for de competência da Prefeitura de Praia Grande, os autos ficarão sobre responsabilidade da Secretaria Finanças por prazo não superior a 30 (trinta) dias, após,serão integralmente arquivados e as solicitações Indeferidas.
Artigo 16. As empresas em atividade dentro do município de Praia Grande terão o prazo de 1(um) ano, contados à partir da publicação desta lei, para efetuarem seu recadastramento dentro do sistema Via Rápida Empresa – VRE, substituindo o antigo alvará de localização e funcionamento pelo Certificado de Licenciamento Integrado.
Parágrafo único. Decorrido o prazo estipulado no caput e não efetuado o recadastramento, todos terão suas inscrições canceladas e os alvarás de localização e funcionamento revogados.
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 11 de novembro de 2015, ano quadragésimo nono da Emancipação.
ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO
Reinaldo Moreira Bruno
Controlador-Geral do Município
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 11 de novembro de 2015.
Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário de Administração
Proc. nº 15607/2014